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Dano estético (Civil) x deformidade permanente (Penal): como enquadrar cicatrizes na perícia médica

Por: Autor Teste 2 | 16 de janeiro de 2026

DANO ESTÉTICO (CIVIL) X DEFORMIDADE PERMANENTE (PENAL): COMO ENQUADRAR CICATRIZES NA PERÍCIA MÉDICA

Um caso hipotético para entender por que a mesma sequela pode gerar respostas diferentes no Direito Civil e no Direito Penal”

Tempo de leitura: 6 min

 

Introdução

Cicatrizes são um dos pontos mais frequentes de controvérsia em perícias médico-legais. O motivo é simples: o Direito Civil e o Direito Penal usam critérios diferentes para qualificar repercussões na aparência.

Isso gera um erro comum em petições, quesitos e impugnações: transportar o conceito penal de “deformidade permanente” para tentar negar “dano estético” no cível — ou o inverso. O resultado costuma ser uma discussão improdutiva, com foco no rótulo, e não no que interessa: critérios, intensidade, permanência e repercussão.

O caso hipotético (“A cicatriz de Maria”)

Maria, 35 anos, auxiliar de produção, após um acidente apresenta:

  • cicatriz hipercrômica
  • dimensões aproximadas de 7 cm x 0,2 cm
  • localizada na face anterior da coxa direita
  • sem hipertrofia e sem queloide

A pergunta pericial é: isso é dano estético no Civil?
E, em paralelo: isso é deformidade permanente no Penal?

1) O que é dano estético no Direito Civil (visão prática para a prova pericial)

No campo civil, o foco é a alteração permanente da aparência, com repercussão na esfera existencial da pessoa.

Pontos centrais (na prática pericial):

  • permanência (sequela definitiva ou de longa duração)
  • alteração morfológica (mudança visível/observável na forma/aparência)
  • grau de repercussão (discreta, moderada, relevante)
  • a lesão pode estar em área habitualmente coberta; isso não impede o reconhecimento
  • a repercussão pode envolver dimensão subjetiva (autoimagem), mas o perito deve descrever principalmente elementos objetivos

Em outras palavras: no cível, não se exige “gravidade extrema” para existir dano estético. O que importa é haver alteração permanente com algum grau de repercussão.

2) O que é deformidade permanente no Direito Penal (art. 129, §2º, IV, CP)

No penal, “deformidade permanente” é qualificadora de lesão corporal gravíssima, e por isso o critério tende a ser mais rigoroso.

Na prática, a discussão gira em torno de:

  • irreversibilidade (sequela definitiva)
  • expressividade objetiva da alteração (não basta ser qualquer marca permanente)
  • potencial de causar impacto social relevante, conforme entendimento do caso concreto

O Penal exige um patamar superior de gravidade em comparação com o Civil.

Box — Erros comuns de tese (Civil x Penal)

  • Negar dano estético no cível porque “não é deformidade permanente” no penal.
    No cível, o dano estético pode existir em grau discreto, mesmo sem alcançar o patamar de lesão gravíssima do art. 129, §2º, IV, CP.
  • Tratar “sano estético” como sinônimo automático de “deformidade permanente”.
    A gravidade penal (qualificadora) tem lógica própria. Mesmo que o conceito se aproxime, os critérios e o patamar de severidade não são equivalentes.

“Na prática: pode haver dano estético (cível) sem haver deformidade permanente (penal).”

  • Achar que cicatriz em área “coberta” não gera dano estético.
    Isso pode afetar a valoração (grau), mas não elimina o dano estético. O ponto é a alteração permanente da aparência e sua repercussão.
  • Reduzir a discussão a “tamanho em cm” e ignorar o que o perito avalia de verdade.
    Comprimento é só um dado. O que pesa é: contraste com a pele (hipercrômica/hipocrômica), relevo (hipertrofia/queloide), aderência, retrações, deformação do contorno, visibilidade, impressão global e permanência.
  • Confundir “dano moral” com “dano estético”.
    Dano estético é alteração anatômica/visual permanente. Dano moral é o sofrimento/violação subjetiva. Podem coexistir, mas não são a mesma coisa.
  • Pedir (ou quesitar) “se houve constrangimento público” como requisito do dano estético no cível.
    Isso pode ser argumento de repercussão, mas não é requisito obrigatório para caracterizar dano estético.
  • No penal, tentar enquadrar qualquer cicatriz como “deformidade permanente” sem demonstrar expressividade objetiva.
    Para qualificadora, o debate costuma exigir alteração relevante — não basta ser apenas “permanente”.
  • Não amarrar a tese ao objeto do processo.
    Em vez de discutir só rótulos (“é ou não é”), o ideal é alinhar: (a) permanência, (b) descrição morfológica, (c) grau de repercussão, (d) método de avaliação e (e) conclusão compatível com o ramo (cível ou penal).

3) Aplicando os critérios ao caso

No Direito Civil: uma cicatriz hipercrômica definitiva de 7 cm, ainda que fina (0,2 cm) e sem queloide, tende a ser compatível com dano estético, porque há alteração permanente na aparência. A gradação (discreta/moderada) vai depender da inspeção, contraste com o fototipo, visibilidade, extensão e impressão geral.

No Direito Penal: no cenário descrito, a tendência é não caracterizar “deformidade permanente” como lesão gravíssima, porque a descrição sugere uma marca discreta, em área usualmente coberta e sem elementos de grande repercussão objetiva (como retrações importantes, assimetrias marcantes, perda de segmento, etc.).

Conclusão (resposta objetiva)

  • Civil: a lesão pode caracterizar dano estético (provavelmente em grau leve).
  • Penal: a mesma lesão tende a não configurar deformidade permanente, por falta de expressividade objetiva compatível com a qualificadora.

O ponto-chave é: os conceitos não são simétricos. Uma cicatriz pode gerar dano estético indenizável no cível sem, por isso, alcançar o patamar de deformidade permanente no penal.

 

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Sobre a TecnicalMed

Dr. Helio Prince Garcia Martins (CRM/PR 22.687, RQE 26.336)
Diretor Técnico e Sócio-Fundador da TecnicalMed
Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica

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